- 1 -É criado junto da direcção regional competente em matéria de cultura um corpo de delegados técnicos tauromáquicos, nomeadamente directores de corrida e médicos veterinários.
- 2 -A inclusão no corpo a que se refere o número anterior não confere qualquer vínculo à administração regional autónoma.
- 3 -A inclusão no corpo de delegados técnicos é feita a requerimento do interessado desde que se verifique cumprida uma das seguintes condições:
- a)O interessado tenha sido ou seja artista tauromáquico, com pelo menos cinco anos de prática, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exercício das funções, perante um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de reconhecida competência técnica, nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia;
- b)O interessado seja um aficionado de reconhecido mérito, e demonstre que é detentor dos conhecimentos e idoneidade necessários ao exercício das funções perante um júri, composto por, pelo menos, três personalidades de reconhecida competência técnica, nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura, sob proposta da comissão regional de tauromaquia;
- c)Tenha demonstrado estar habilitado para o exercício dessas funções em outra região do País.
- 4 -A inclusão no corpo de delegados técnicos é válida por oito anos, sendo renovável após avaliação de um relatório da actividade tauromáquica desenvolvida por júri nomeado nos termos do número anterior.
- 5 -As idades mínima e máxima para o exercício de funções de delegado técnico tauromáquico são as genericamente previstas para o exercício de funções públicas, respectivamente 18 e 70 anos de idade.
Artigo 7.º — Corpo de delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010