- 1 -Cabe à entidade promotora tomar todas as medidas necessárias à segurança dos espectadores e participantes.
- 2 -É obrigatório o cumprimento do disposto no artigo 28.º quanto à assistência médica, equipamentos e evacuação.
- 3 -É obrigatória a presença de um médico veterinário no recinto.
Artigo 65.º — Segurança e sanidade animal
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010