- 1 -Às novilhadas populares e às variedades taurinas, divertimentos públicos sujeitos a licenciamento municipal, aplicam-se as normas estabelecidas para os espectáculos tauromáquicos de natureza artística, com as necessárias adaptações, nomeadamente:
- a)As funções de direcção do divertimento são exercidas pelo delegado municipal, nomeado nos termos previstos no regulamento das touradas à corda, excepto quando o espectáculo for realizado em praça, cabendo neste caso as funções de director de corrida ao delegado nomeado pelo director regional competente em matéria de cultura;
- b)Não se aplicam as obrigações referentes às reses a lidar;
- c)A lide pode ser feita indiferentemente por artistas de qualquer categoria ou por amadores;
- d)Não é obrigatória a presença de reses para recolha;
- e)Não são aplicáveis os requisitos quanto a traje, excepto se a comissão regional de tauromaquia deliberar em sentido contrário e específico.
- 2 -Estes tipos de divertimentos taurinos podem ser realizados em tentaderos, recintos improvisados destinados à prática da actividade tauromáquica e sujeitos a licenciamento municipal.
- 3 -Os tentaderos não são considerados praças de touros, designação reservada aos recintos licenciados pela direcção regional competente em matéria de cultura, e para os quais é exigido o cumprimento de regulamentação específica.
Artigo 64.º — Normas aplicáveis
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010