- 1 -Quem durante um espectáculo tauromáquico de forma deliberada cause o estropiamento da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
- 2 -Quem durante um espectáculo tauromáquico de forma deliberada cause, por qualquer forma ou método, a morte da rês, para além da eventual responsabilidade civil e criminal, incorre em coima de (euro) 2500 a (euro) 5000.
- 3 -Quando a morte da rês tenha o assentimento do promotor e ou do ganadeiro, estes incorrem na coima fixada no n.º 2.
- 4 -Sempre que a intenção de provocar a morte da rês seja previamente anunciada, ou por qualquer forma conhecida da generalidade dos participantes, considera-se que existe o assentimento conjunto do promotor e do ganadeiro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 71.º — Estropiamento ou morte da rês
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010