- 1 -O director de corrida que no exercício da sua actividade tauromáquica viole, ou permita a violação por outrem, de qualquer das normas do presente Regulamento incorre em contra-ordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000.
- 2 -A aplicação de coima nos termos do número anterior é sempre comunicada à comissão regional de tauromaquia, a qual pode determinar a suspensão da actividade do infractor por um período de seis meses a cinco anos.
Artigo 74.º — Incumprimento na direcção ou orientação do espectáculo
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010