- 1 -São competentes para proceder à elaboração de autos de notícia por incumprimento do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)Os corpos policiais;
- b)Os serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura;
- c)Os serviços da direcção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal;
- d)O director de corrida, no âmbito da corrida que dirija;
- e)O médico veterinário municipal e o médico veterinário que seja designado para a corrida.
- 2 -As queixas e as participações oriundas de espectadores ou de artistas ou outros participantes em espectáculos tauromáquicos devem ser presentes ao director regional competente em matéria de cultura, a quem cabe determinar a abertura de inquérito através dos serviços inspectivos da respectiva direcção regional.
Artigo 75.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010