- 1 -São competentes para instrução dos processos de contra-ordenação as seguintes entidades:
- a)Os serviços inspectivos da direcção regional competente em matéria de cultura, sendo o instrutor designado pelo respectivo director regional, por infracções cometidas em espectáculos tauromáquicos de natureza artística, com excepção das infracções que resultem do incumprimento de normas de protecção da sanidade e bem-estar animal;
- b)Os serviços da direcção regional competente em matéria de sanidade e bem-estar animal, cabendo a nomeação do instrutor ao respectivo director regional, por infracções a normas de protecção da sanidade e bem-estar animal, incluindo o disposto no artigo 72.º do presente Regulamento.
- 2 -Do resultado final de todos os processos de contra-ordenação instaurados por violação deste Regulamento é dado conhecimento ao agente que elaborou o respectivo auto ou que fez a sua participação.
Artigo 76.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 16/03/2010
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Em vigor desde 16/03/2010