- 1 -Os delegados técnicos tauromáquicos têm direito, por cada espectáculo que dirijam, a uma remuneração equivalente a 25 % da taxa fixada nos termos do presente Regulamento para o licenciamento dos espectáculos que lhes caiba dirigir.
- 2 -Quando os delegados nomeados não residam na ilha onde se realize o espectáculo, a remuneração a que se refere o número anterior será acrescida de importância correspondente às despesas de transporte, alojamento e ajudas de custo, calculadas nos mesmos termos que sejam aplicáveis ao escalão remuneratório mais baixo dos funcionários da administração regional autónoma dos Açores.
- 3 -As importâncias que resultarem da aplicação dos números anteriores são processadas pelo fundo regional de acção cultural.
Artigo 9.º — Remuneração dos delegados técnicos tauromáquicos
Vigente desde: 16/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/2010