Artigo 12.º
Credenciação
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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- 1 -O regime de credenciação previsto no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, será objecto de regulamentação própria, pelo membro do Governo Regional com tutela na área da protecção civil.
- 2 -Podem ser credenciadas pelo SRPC IP-RAM, pessoas colectivas legalmente constituídas que possuam no seu objecto social a prestação de serviços na área da protecção civil, participadas em comum pelas associações humanitárias de bombeiros e câmaras municipais detentoras de corpos de bombeiros, desde que disponham de técnicos devidamente habilitados e credenciados pelo SRPC IP-RAM, para a emissão de pareceres e realização de vistorias e inspecções das condições de segurança contra incêndios em edifícios.