Artigo 4.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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- 1 -A competência a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, é exercida pelo SRPC, IP-RAM, através de:
- a)Emissão de parecer sobre os projectos de especialidade de SCIE submetidos a consulta do SRPC, IP-RAM;
- b)Emissão de parecer sobre as medidas de autoprotecção, previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
- c)Realização de vistorias, nas condições previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro;
- d)Realização de inspecções, nas condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
- 2 -Os municípios, na sua área territorial, são competentes para assegurar e fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE quanto a edifícios, suas fracções, ou recintos, das utilizações-tipo i, ii, iii, vi, vii, viii, ix, x, xi e xii da 1.ª categoria de risco.
- 3 -A Inspecção Regional das Actividades Económicas é competente para fiscalizar o cumprimento das condições de SCIE, no que respeita à colocação no mercado dos equipamentos referidos no regulamento técnico mencionado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.
- 4 -Aos projectos de especialidade de SCIE, submetidos a consulta do SRPC, IP-RAM, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 5 -Quando desfavorável, o parecer sobre os projectos de especialidade de SCIE é vinculativo e deve ser devidamente fundamentado.