Artigo 6.º
Perigosidade atípica
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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- 1 -Na Região, quando justificada e comprovadamente, as disposições do regulamento técnico, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, sejam desadequadas face à topografia acidentada do terreno, à aplicação de tecnologias inovadoras no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança, às grandes dimensões em altimetria e planimetria ou às suas características de funcionamento e exploração, tais edifícios e recintos ou as suas fracções são classificados de perigosidade atípica, e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
- a)Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projecto, com base em análises de risco, associadas a práticas já experimentadas, métodos de ensaio ou modelos de cálculo;
- b)Sejam explicitamente referidas como não conformes nos termos de responsabilidade do coordenador e autores do projecto;
- c)Sejam aprovadas pela entidade fiscalizadora competente.
- 2 -A responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE e dos planos de segurança internos referentes a edifícios e recintos classificados de perigosidade atípica, tem de ser assumida exclusivamente por um arquitecto, reconhecido pela Ordem dos Arquitectos (OA), ou por um engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros (OE), ou por um engenheiro técnico, reconhecido pela Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET), com certificação de especialização nos termos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.