- 1 -Na Região, quando, justificada e comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, sejam desadequadas face ao relevo acidentado do terreno, às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
- a)Sejam devidamente fundamentadas pelo autor do projeto, com base em métodos de análise de risco que venham a ser reconhecidos pela ANEPC ou em métodos de ensaio ou em modelos de cálculo, ou com base em novas tecnologias ou em tecnologias não previstas na presente legislação, cujo desempenho ao nível da SCIE seja devidamente justificado, no âmbito das disposições construtivas ou dos sistemas e equipamentos de segurança;
- b)Sejam explicitamente referidas como não conformes no termo de responsabilidade do autor do projeto;
- c)Sejam aprovadas pelo SRPC, IP-RAM, ou pelos órgãos executivos dos municípios quanto a edifícios, suas frações, ou recintos, das utilizações tipo da 1.ª categoria de risco.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Perigosidade atípica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/M - 1.ª Série(19/02/2021)
Original