Artigo 7.º
Utilização dos edifícios
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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Quando haja lugar a vistorias, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, referentes às 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco, estas devem integrar um representante da entidade fiscalizadora competente.