Artigo 8.º
Medidas de autoprotecção
Redação registada como em vigor em 25/06/2010.
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- 1 -Para efeitos de apreciação das medidas de autoprotecção referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, o respectivo processo deve ser enviado à entidade fiscalizadora competente, pelas entidades referidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, nos seguintes prazos:
- a)Até 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- b)No prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
- 2 -Na fase de concepção das medidas de autoprotecção podem ser solicitadas, à entidade fiscalizadora competente, consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.