- 1 -Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, o respetivo processo deve ser entregue no SRPC, IP-RAM, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º do supracitado diploma, nos seguintes prazos:
- a)Até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- b)No prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 8.º — Medidas de autoprotecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 3/2021/M - 1.ª Série(19/02/2021)
Original
Referências (2)
- Artigo 21.º
- Artigo 6.º