Artigo 8.º
Medidas de autoprotecção
Redação registada como em vigor em 20/02/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção referidas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na sua atual redação, o respetivo processo deve ser entregue no SRPC, IP-RAM, ou nos municípios quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º do supracitado diploma, nos seguintes prazos:
- a)Até 30 dias antes da entrada em funcionamento do edifício, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
- b)No prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
- 2 -(Revogado.)