- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas a presença de espécies, habitats e ecossistemas protegidos onde predominam a floresta laurifólia e zonas húmidas associadas a pastagens naturais e seminaturais.
- 2 -Os limites territoriais da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas estão representados no anexo i pela sigla TER03.
- 3 -Quando tal se mostre necessário para a protecção dos valores naturais em presença, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar ou interditar o pastoreio e a presença de gado bravo no interior da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas.
- 4 -A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).
- 5 -A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º — Reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011