- 1 -Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de monumento natural:
- a)O monumento natural do algar do Carvão, com a designação de TER04;
- b)O monumento natural das furnas do Enxofre, com a designação de TER05.
- 2 -As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:
- a)Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
- b)Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;
- c)Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação como monumento natural.
- 3 -Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira classificadas como monumento natural ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:
- a)A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;
- b)A construção, com excepção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;
- c)A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;
- d)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
- e)O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
- f)A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;
- g)O campismo e o caravanismo;
- h)O pastoreio e a presença de gado de qualquer natureza, excepto nas condições especificamente autorizadas pelo director do Parque Natural da Terceira;
- i)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira classificadas como monumento natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
- b)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;
- c)A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;
- d)A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;
- e)A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
- f)A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
- g)A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 11.º — Monumento natural
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011