- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, adiante designada por área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste, a presença de um conjunto diversificado de ecossistemas, habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza, coexistindo com uma paisagem humanizada tradicional e com áreas importantes para a criação de efeito tampão em torno das áreas de reserva natural e de monumento natural.
- 2 -Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste fica interdita a criação de novas áreas de pastagem.
- 3 -Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço.
- 4 -Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.
- 5 -Os limites territoriais da área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste estão representados no anexo i pela sigla TER11.
- 6 -A área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).
- 7 -A área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.
Artigo 20.º — Área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011