- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, adiante designada por área protegida da Costa das Quatro Ribeiras, a presença de espécies e habitats protegidos de vegetação costeira com elevado grau de naturalidade, numa área de grande diversidade geomorfológica.
- 2 -A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito os objectivos e limites definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.
- 3 -Os limites territoriais da área protegida da Costa das Quatro Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER10.
- 4 -A área protegida da Costa das Quatro Ribeiras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 19.º — Área protegida da Costa das Quatro Ribeiras
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011