- 1 -Integra o Parque Natural da Terceira com a categoria de área de paisagem protegida a área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos, com a designação de TER13.
- 2 -A área referida no número anterior é classificada em função dos seguintes objectivos de gestão:
- a)Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
- b)Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
- c)Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora, fauna, habitats e os ecossistemas;
- d)Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
- e)Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
- f)Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;
- g)Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
- 3 -Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;
- b)A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações e outras estruturas arquitectónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;
- c)O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;
- d)A exploração e extracção de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;
- e)A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;
- f)A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;
- g)A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
- 4 -Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:
- a)A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
- b)A instalação de infra-estruturas aéreas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;
- c)A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;
- d)A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.
Artigo 22.º — Áreas de paisagem protegida
Vigente desde: 20/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2011