- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, adiante designada por área marinha protegida das Cinco Ribeiras, a presença de habitats naturais marinhos protegidos, nomeadamente recifes e grutas semi-submersas associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.
- 2 -Os limites territoriais da área marinha protegida das Cinco Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER18.
Artigo 29.º — Área marinha protegida das Cinco Ribeiras
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011