- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, adiante designada por área marinha protegida da Baixa da Vila Nova, a presença de um recife e de outros habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.
- 2 -Os limites territoriais da área marinha protegida da Baixa da Vila Nova estão representados no anexo i pela sigla TER19.
- 3 -A área marinha protegida da Baixa da Vila Nova constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.
Artigo 30.º — Área marinha protegida da Baixa da Vila Nova
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011