- 1 -O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural da Terceira e é constituído pelas entidades seguintes:
- a)Director do Parque Natural da Terceira, que preside;
- b)Um representante de cada um dos directores regionais com competências em matéria de recursos florestais, desenvolvimento agrário e turismo;
- c)Um representante de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo respectivo presidente;
- d)Um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais da ilha;
- e)O responsável máximo pela estrutura do sistema de autoridade marítima na ilha Terceira;
- f)Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
- g)Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha;
- h)Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
- i)Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
- j)Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha.
- k)Um representante das associações de criadores de gado bravo.
- 2 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 3 -As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural da Terceira.
- 4 -Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 37.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011