- 1 -O conteúdo material do plano de acção de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma.
- 2 -O conteúdo documental do plano de acção de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Terceira, devendo, ainda, o respectivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
- a)As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;
- b)A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira.
- 4 -O plano de acção de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 5 -A implementação e a execução do plano de acção de área protegida do Parque Natural podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 36.º para o director.
Artigo 40.º — Plano de acção de área protegida
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011