- 1 -O Parque Natural da Terceira é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.
- 2 -O plano de acção de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território em vigor.
- 3 -O âmbito territorial do plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha Terceira, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo ii, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O plano de acção de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural da Terceira e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a qualquer altura, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.
Artigo 39.º — Instrumento de gestão
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011