- 1 -Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural da Terceira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao director são prosseguidas pelo director do Serviço de Ambiente da Terceira, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de Maio.
- 2 -Até que seja definido o regime de protecção das populações de lapas, mantêm-se em vigor as zonas de reserva integral de captura de lapas, definidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho, que aprova o regulamento da apanha de lapas.
Artigo 43.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/04/2011
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Em vigor desde 20/04/2011