Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro
O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhões de euros.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Abril
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de Abril, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Poderão ser avalizadas pela Região as operações de crédito ou outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, a contratar por qualquer sujeito de direito, incluindo o reforço de garantias de empréstimos já contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O aval será prestado a operações que tenham por finalidade o financiamento de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como o reforço de garantias, a reestruturação de sectores, de empréstimos e de empresas públicas regionais, o saneamento do sector público empresarial e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º deste diploma.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Financiamento de operações de regularização de dívida comercial do sector público empresarial;
- f)...
- g)Operações de reforço de garantias de empréstimos, de reestruturação e de substituição de empréstimos não avalizados, contraídos por entidades com capitais maioritariamente públicos;
- h)...
- 3 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Nos casos aplicáveis, a utilização do financiamento avalizado deverá ter início nos 120 dias seguintes à data da emissão do certificado de aval, salvo fixação expressa e devidamente fundamentada de prazo superior no respectivo acto de concessão.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Junho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.