O artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Avales da Região
O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2011 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 390 milhões de euros.