Por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de trabalho, serão regulados os aspetos técnicos e operacionais necessários para a execução do presente regime, designadamente a afetação de funcionários dos respetivos departamentos, para o acompanhamento das questões técnicas e operacionais deles decorrentes.
Artigo 12.º — Acompanhamento técnico
Vigente desde: 26/03/2012
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Em vigor desde 26/03/2012