Define as regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores
Objeto
O presente diploma tem por objeto a definição das regras para execução do Regime de Apoio ao Microcrédito Bancário nos Açores, adiante designado por microcrédito.
Beneficiários
São beneficiários do presente regime os seguintes:
Condições de acesso
Elegibilidade
Agentes de microcrédito
Compete ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores coordenar o desenvolvimento de uma rede de agentes de microcrédito, podendo para o efeito celebrar protocolos com entidades da área da economia social e solidária, com vista à divulgação do microcrédito, identificação dos potenciais beneficiários, apoio técnico na preparação dos projetos, acompanhamento do ciclo completo dos projetos e avaliação do trabalho realizado.
Tramitação das candidaturas
Comissão de Crédito
Montante e reembolso do microcrédito
Obrigações dos beneficiários
Compete aos beneficiários:
Cumulação
Incumprimento
Acompanhamento técnico
Por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de economia e de trabalho, serão regulados os aspetos técnicos e operacionais necessários para a execução do presente regime, designadamente a afetação de funcionários dos respetivos departamentos, para o acompanhamento das questões técnicas e operacionais deles decorrentes.
Norma transitória
Os projetos apresentados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho, são por este regulados até ao final da sua execução.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2006/A, de 31 de julho.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.