- 1-O cofinanciamento para aquisição, construção ou reparação de infraestruturas, bem como para equipamento e apetrechamento, é concedido pelo departamento da administração regional competente em matéria de apoio social mediante a apresentação de candidatura por parte das entidades que deles pretendem beneficiar.
- 2-Os termos de concessão do financiamento são objeto de contrato-programa a celebrar entre as partes.
- 3-O contrato-programa, assinado pelo diretor regional competente e por quem nos termos legais e estatutários aplicáveis tenha poder para obrigar a entidade beneficiária, é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 101.º — Acesso ao financiamento
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013