- 1-A autorização de uma escola privada especifica a denominação da escola, o tipo de ensino e o local onde é ministrado, o nome da entidade requerente, a lotação e as modalidades, níveis e ciclos de educação ou ensino que podem ser ministrados.
- 2-A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas.
- 3-A direção regional competente em matéria de administração educativa emite alvará da autorização, em impresso próprio, a aprovar pelo respetivo diretor regional.
Artigo 12.º — Conteúdo da autorização
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013