- 1-A autorização é transmissível por ato entre vivos, desde que o adquirente reúna os requisitos necessários.
- 2-A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
- 3-Nos casos dos números anteriores, os interessados devem requerer ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome.
- 4-No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo de 90 dias após a morte do titular.
Artigo 14.º — Transmissibilidade da autorização
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013