- 1-Em cada escola particular deve existir uma direção técnico-pedagógica designada pela entidade proprietária nos termos que estiverem fixados nos estatutos da escola.
- 2-A direção técnico-pedagógica pode ser singular ou coletiva, mas é obrigatoriamente dirigida por um docente detentor de habilitação profissional para a docência de um dos níveis ou ciclos de ensino ministrados na instituição e com pelo menos dois anos de experiência docente.
- 3-Para efeitos do disposto no número anterior, a educação pré-escolar é considerada como um nível de ensino.
- 4-Quando seja ministrado o ensino profissional, a direção técnico-pedagógica deve ser assumida por docente habilitado para o exercício da docência ao nível do ensino secundário ou do ensino superior e com habilitação profissional ou experiência pedagógica relevante na formação profissional.
- 5-Cada estabelecimento de educação pré-escolar é coordenado por um diretor técnico-pedagógico, o qual é obrigatoriamente um educador de infância.
- 6-O exercício de funções de direção técnico-pedagógica é equiparado, para todos os efeitos, ao exercício de funções docentes.
- 7-Não é permitida a acumulação da direção técnico-pedagógica de dois ou mais estabelecimentos de ensino.
Artigo 21.º — Direção técnico-pedagógica
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013