- 1-O paralelismo pedagógico é concedido por períodos de cinco anos escolares contados a partir do termo daquele em que tenha sido requerido, automaticamente prorrogáveis por igual período, exceto quando o diretor regional competente em matéria de administração escolar, por notificação fundamentada, a enviar até 180 dias antes do termo do período atrás referido, determinar a sua cessação.
- 2-A concessão ou renovação do regime de paralelismo pedagógico deve ser requerida, até 15 de abril de cada ano, à direção regional competente em matéria de educação.
- 3-Cabe ao diretor regional competente em matéria de educação, analisadas as condições de funcionamento, o projeto educativo, o regulamento interno e o quadro docente disponível na instituição, conceder paralelismo pedagógico.
- 4-O despacho de concessão de paralelismo pedagógico é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 32.º — Concessão
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013