- 1-Se uma escola, gozando de paralelismo pedagógico, deixar de reunir as condições necessárias para o manter, cabe à direção regional competente em matéria de educação, ouvida a escola e os serviços de inspeção educativa, revogar a respetiva autorização.
- 2-Uma escola que goze de paralelismo pedagógico total pode passar a gozar de paralelismo pedagógico parcial se os requisitos não tiverem sido cumpridos.
- 3-A cessação do regime de paralelismo pedagógico produz efeitos no termo do ano escolar em que ocorra.
Artigo 33.º — Cessação do regime
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013