- 1-As matrículas e a renovação de matrículas em valências educativas privadas com paralelismo pedagógico têm plena validade oficial nos níveis de ensino por elas abrangidos, relevando para efeitos de cumprimento da escolaridade obrigatória.
- 2-Quando a escola perca o paralelismo pedagógico, os processos dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória são entregues à escola pública que nos termos legais e regulamentares deva ser por eles frequentada, iniciando-se a sua frequência no início do ano letivo subsequente.
- 3-Se os alunos prosseguirem estudos noutra escola particular com paralelismo pedagógico, devem para aí transitar os respetivos processos.
Artigo 38.º — Validade das matrículas
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013