- 1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe à escola estabelecer no seu regulamento interno os efeitos da falta da assiduidade e as normas a seguir na justificação das faltas.
- 2-Os alunos sujeitos a escolaridade obrigatória seguem o mesmo regime de assiduidade que esteja fixado para igual nível ou ciclo de escolaridade nas escolas públicas.
- 3-Para os alunos de cursos com planos próprios, o regime de faltas é o previsto no respetivo regulamento.
- 4-Os alunos afetados por doenças infetocontagiosas devem ser afastados da frequência das aulas, nos termos da lei, considerando-se as faltas apenas para efeitos estatísticos.
- 5-A listagem das doenças infetocontagiosas para as quais o afastamento é obrigatório é a mesma que esteja fixada para as escolas públicas.
Artigo 42.º — Regimes de assiduidade
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013