- 1-A direção técnico-pedagógica das escolas deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.
- 2-A comunicação é obrigatória a meio e no final de cada período e sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos que estejam fixados no respetivo regulamento interno.
Artigo 43.º — Dever de comunicação
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013