- 1-Cabe à direção da escola desencadear os procedimentos disciplinares que entenda necessários e aplicar as penalizações que estejam estabelecidas no respetivo regulamento interno e projeto educativo de escola.
- 2-Não é permitida a aplicação aos alunos de penas pecuniárias de qualquer natureza.
- 3-Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as funções que estão cometidas na lei ao presidente do órgão executivo são exercidas pelo dirigente máximo da escola e as funções cometidas ao diretor regional de educação são cometidas ao responsável máximo pela instituição.
Artigo 45.º — Procedimento disciplinar
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013