- 1-A ação disciplinar relativa aos alunos é da competência dos docentes e da direção técnico-pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, regendo-se pelo que esteja estabelecido no respetivo regulamento interno e projeto educativo de escola.
- 2-Subsidiariamente, nas matérias não reguladas pelo regulamento interno e projeto educativo, aplica-se o que legal e regulamentarmente estiver estabelecido para o ensino público.
Artigo 44.º — Tutela disciplinar
Vigente desde: 22/08/2013
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