- 1-As valências educativas privadas podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais desde que os mesmos tenham as respetivas habilitações reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício de uma atividade remunerada em território nacional.
- 2-Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.
Artigo 55.º — Docentes estrangeiros
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