- 1-As habilitações académicas e profissionais a exigir aos docentes das valências educativas privadas são, para cada grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes das escolas públicas.
- 2-Em todas as modalidades do ensino regular e nas componentes sociocultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.
- 3-Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efetiva.
- 4-As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho do diretor regional competente em matéria de educação.
Artigo 56.º — Habilitações académicas e profissionais
Vigente desde: 22/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2013