- 1-Até 30 de setembro de cada ano, as valências educativas privadas enviam à direção regional competente em matéria de administração educativa uma relação discriminada dos docentes ao seu serviço, com os elementos constantes do respetivo cadastro.
- 2-Quando os professores são contratados durante o ano letivo, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
- 3-A direção regional competente em matéria de administração educativa deve organizar e manter um cadastro confidencial do pessoal docente do ensino privado.
Artigo 58.º — Comunicação e cadastro
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013