- 1-Os contratos de patrocínio são celebrados entre a direção regional competente em matéria de educação e quem, nos termos do respetivo estatuto, possa obrigar a instituição, fixando as atividades a desenvolver, o quantitativo a conceder, a modalidade e o número de prestações.
- 2-Um extrato do contrato a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Jornal Oficial.
Artigo 77.º — Celebração
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013