- 1-As valências educativas privadas, incluindo as escolas profissionais, podem ser livremente criadas por pessoas singulares, bem como por pessoas coletivas, isoladamente ou em associação.
- 2-Para a criação de escolas em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas coletivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.
- 3-Cada escola particular pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.
- 4-A abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
- 5-Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.
Artigo 8.º — Criação de escolas
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