- 1-A componente educativa consiste na prestação em sala, durante o mesmo número de horas semanais que estiver fixado para o 1.º ciclo do ensino básico, de ação educativa direta da responsabilidade de um educador de infância.
- 2-Para todas as redes, as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas pela componente educativa, bem como a respetiva avaliação, são fixadas por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.
- 3-Com respeito pelas orientações curriculares e aquisições fixadas nos termos do número anterior, a componente educativa desenvolve-se no âmbito do projeto educativo e plano anual de atividades da instituição onde a valência se insere.
- 4-Aos pais e encarregados de educação é garantida a participação na elaboração do projeto educativo e plano anual de atividades, sem prejuízo dos objetivos estatutários das instituições onde se integre o jardim-de-infância.
Artigo 96.º — Componente educativa
Vigente desde: 22/08/2013
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Em vigor desde 22/08/2013