- 1 -A autorização concedida caduca se, no prazo de quatro anos a contar da data da sua emissão, não se verificar a entrada em funcionamento, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
- 2 -No caso dos estabelecimentos comerciais inseridos em conjuntos comerciais, a autorização caduca na data da caducidade da autorização do conjunto comercial.
- 3 -A título excecional, a DRCIE pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se trate de estabelecimento de comércio, ou até ao máximo de dois anos, no caso de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à DRCIE, que emite um parecer sobre o mesmo.
- 4 -O prazo de caducidade previsto nos números anteriores não se interrompe nem se suspende.
Artigo 14º — Caducidade da autorização
Vigente desde: 08/03/2013
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Em vigor desde 08/03/2013