Estabelece o regime jurídico de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da instalação e da modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Âmbito
Interdição
Regime aplicável
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Adotando uma das seguintes tipologias:
Informação prévia de localização e declaração de impacte ambiental
Entidade competente
A DRCIE é a entidade competente para autorizar a instalação e a modificação, dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais.
Tramitação
Pareceres
Relatório final
O gestor do processo elabora um relatório final efetuado com base nos parâmetros referidos no artigo 11º, no qual formula uma proposta de decisão para a entidade competente, no prazo de 10 dias contados a partir da data de receção dos pareceres referidos no nº 5 do artigo 8º.
Critérios de decisão
As decisões da DRCIE são efetuadas com base nos seguintes critérios:
Decisão
Impugnação
Da decisão cabe impugnação para o tribunal administrativo de círculo competente nos termos da lei geral.
Caducidade da autorização
Alterações posteriores à autorização
Comunicação de abertura
Comunicação do encerramento
O encerramento dos estabelecimentos e conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma deve ser comunicado à DRCIE, até 20 dias após a sua ocorrência, nos termos do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 7/2008/M, de 4 de março, através do modelo constante da Portaria nº 49/2008, de 29 abril.
Registo
Prestação de informações
A DRCIE pode solicitar a prestação de informações aos promotores e a associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entenda razoáveis.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, incluindo a verificação regular do cumprimento das condições e dos compromissos assumidos pelos promotores, que condicionaram a emissão da autorização, compete à DRCIE e à Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Infrações
Sanção acessória
No caso das contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior, simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de setembro, ficando o reinício de atividade dependente da concessão de autorização a emitir pela DRCIE nos termos do presente diploma.
Taxas
Processos pendentes
Os processos relativos a estabelecimentos e conjuntos comerciais que, por força da alteração do âmbito de aplicação do presente diploma, deixam de estar abrangidos pelo regime de autorização, são considerados extintos.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 1/2006/M, de 3 de janeiro e as Portarias nºs 13/2006, de 14 de fevereiro de 2007 e 8/2012, de 31 de janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de janeiro de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 15 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o nº 1 do artigo 8º)
Elementos que devem acompanhar o pedido de instalação ou modificação dos estabelecimentos a retalho e dos conjuntos comerciais, de acordo com o previsto no nº 1 do artigo 8º do presente diploma.
A - Elementos aplicáveis aos estabelecimentos
Quando estejam em causa estabelecimentos de comércio a retalho referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do presente diploma, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
II -Caracterização - características do estabelecimento de comércio:
Localização;
Nome/insígnia/designação;
Tipologia de comércio (alimentar, não alimentar - com indicação do respetivo ramo de atividade - ou misto);
Número de pisos;
Área de venda/área de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respetivas áreas;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
IV -Apreciação:
Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra.
B - Elementos aplicáveis aos conjuntos comerciais
Quando estejam em causa conjuntos comerciais referidos nas alíneas c) do nº 1 do artigo 2º do presente diploma, os pedidos de autorização devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
I -Informação geral:
II -Caracterização - características do conjunto comercial:
Localização;
Nome/designação;
Número de pisos;
Área bruta locável;
Áreas de armazenagem, de serviços de apoio e de escritórios;
Número de lugares de estacionamento e de cargas e descargas previstos e respetivas áreas;
Número dos estabelecimentos de comércio que integram o conjunto comercial e mix comercial previsto;
Distribuição das lojas por grupos de atividades;
Número de postos de trabalho estimados das lojas e do CC;
Prazo previsível de construção e de abertura ao público.
III -Área de influência:
IV -Apreciação:
Todos os elementos que, à data da apresentação do pedido de instalação, não possam ser objeto de comprovação, são substituídos por declaração sob compromisso de honra.